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LEI Nº 5471

Dia 10 de junho de 2009 um dia historico .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da
população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a
melhoria da qualidade de vida.
Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saude e a prevenção de doenças atraves de praticas que
utilizam basicamente recursos naturais.
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saude e hospitais
publicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como:
Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia,
Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginastica
Terapeutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de tecnicas de avaliação energetica das
terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º As modalidades terapeuticas adotadas atraves do Programa de Terapia
Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados
e inscritos nos respectivos orgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convenios com orgãos federais e municipais, bem como com entidades
representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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